sexta-feira, maio 28, 2021

Que autoridade resta ao Estado? - 3ª parte

Por outro lado, impor restrições em locais remotos, longe dos centros de decisão, pouco populosos, sem um peso eleitoral excessivo, parece fácil, mesmo que seja necessário proceder a algum tipo de apaziguamento, recebendo autarcas ou prometendo um maior esforço a nível de vacinação, sem nunca rever decisões que resultam da aplicação de critérios que afectam de forma muito significativo concelhos menos populosos e não têm em conta se a transmissão está circunscrita ou se evolui a nível comunitário em cadeias de difícil controle.

Tratando-se da cidade de Lisboa, naturalmente impõe-se outros cuidados e uma maior dificuldade em repor medidas mais restritivas, pelo com o reforço da testagem, sobretudo entre comunidades de estudantes e empresas de maiores dimensões, foi rapidamente implementado, algo que não sucedeu em concelhos de menores dimensões, onde a testagem era mais fácil, sobretudo por não haver cadeias de transmissão comunitária, mas onde impor restrições era pouco penalizador.

A solução mais simples, e a que melhor pode permitir ultrapassar este problema é modificar os critérios, introduzindo um conjunto de novos factores de forma a que a taxa de transmissão considerada como limite possa subir desde que alguns parâmetros fiquem abaixo dos limites estabelecidos, dando assim origam a um modelo completamente distinto para estabelecer o processo de desconfinamento.

É óbvio que existem alterações de fundo e, tal como afirmamos há muito, o excessivo simplismo da tabela de dois factores utilizada é manifestamente incapaz de acompanhar a realidade actual, dando origem a erros e injustiças, mas o momento para a alterar apenas confirma que impor um retrocesso no processo de desconfinamento a Lisboa não é o mesmo que fazê-lo em Odemira ou em Miranda do Douro.

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