domingo, abril 07, 2024

Telegram temporariamente suspenso em Espanha - 4ª parte

No caso em que existe uma má utilização, com risco, directo ou indirecto, para a vida humana para a destruição de património, equacionar ou, no limite, concretizar a suspensão deste tipo de plataforma fará todo o sentido, dado que o contraponto, que pode ser a preservação da segurança de quem efectua comunicações que coloquem em perigo quem nelas está envolvido, não será tão eminente e pode ser contornado de outras formas, tipicamente recorrendo a sistemas alternativos.

Obviamente, tendo em conta as diversas opções ao Telegram, como o Signal, caso se pretenda excluir da lista o Whatsapp, pelas ligações e vertente comercial que lhe são reconhecidas, bloquear uma das plataformas, por questões de segurança, permitindo a operação de outras, pouco efeito terá, sobretudo quando o identificador é um número de telefone e não um nome, o que permite, muito rapidamente, encontrar outras formas de manter as comunicações.

Estamos, naturalmente, a excluir outro tipo de plataformas, menos acessíveis ao utilizador comum, algumas à margem da lei ou com enquadramentos ou existência onde a legislação não impera, mas que podem ser usadas por organizações, mesmo que não formais, o que implica que estarão sempre possível alternativas quando o propósito é mais significativo do que a simples partilha de documentos sobre os quais incidem direitos de autor, o que reforça a falibilidade da suspensão de serviços de comunicações e a real inconsequência no alcance dos objectivos propostos, ficando o resultado pelo inconveniente para os utilizadores.

Assim, a suspensão de uma plataforma deste tipo, e neste caso foi o Telegram, em Espanha, mas que pode ser outra, noutro país, por razões que têm a ver com direitos autorais e não com a segurança das populações, parece tão absurdo como ineficaz, o que é demonstrado pelo facto de a decisão judicial ter sido invertida com base na desporporcionalidade, mas a simples possibilidade de tal ser possível não pode deixar de merecer reflexão, não apenas quanto à responsabilidade exigível às plataformas de comunicações, mas também quanto à exequibilidade da legislação em vigor e a forma de a adptar à realidade.

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