Com as bicicletas e trotinetes, sobretudo quando modificadas, a atingirem velocidades muito elevadas, e recordamos que já foram detectadas a 120 km/hora, uma equiparação à de outros veículos motorizados de duas rodas parece fazer todo o sentido, tal com a existência de fiscalizações que afiram a conformidade de cada veículo com as especificações dos fabricantes, evitando alterações perigosas e que, objectivamente, são proíbidas pelo Código da Estrada.
O uso de vestuário refletor, que é obrigatório por parte dos condutores de veículos motorizados em diversas circunstâncias, parece mais simples de implementar, dado que um colete homologado, devidamente acondicionado, representa um volume insignificante, com o uso a ser apenas obrigatório em situações ou condições específicas, algo que será de estranhar, já que se entra num clima de subjectividade que levanta dúvidas na aplicação da lei.
Uma simples alteração no estado do tempo, como o escurecer devido ao aparecimento de núvens ou o entardecer, com diminuição da luminosidade natural, mas também passagem em locais específicos, como túneis, resultam numa muito menor visibilidade, tornando difícil estabelecer qual o limite a partir do qual alguém está a infringir a lei, do que vai resultar conflitualidade e dificuldade na aplicação em muitas situações.
Esta imposição, que consideramos tardia, há muito devia ter sido adoptada, sendo manifesto que o risco para os mais jovens, ainda em crescimento e com estrutura óssea em desenvolvimento, deviam usar este tipo de protecção desde o início e independentemente de qualquer tipo de obrigatoriedade, obedecendo apenas ao bom senso e ao conhecimento científico.
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