Vai ser entre questões de privacidade e direitos individuais, e se estes transitam de forma linear e directa para os representantes legais, e o interesse público, que muitas vezes não passa de um voyeurismo atróz, mas que também pode ser o indiscutível direito a saber o que realmente sucedeu que será necessário decidir, num processo que, prevemos, não decorrerá a nível legal, sendo resolvido por actos individuais.
Não temos dúvidas que, uma vez conhecendo a parte do relatório a que terão acesso, e que se centrará no seu familiar falecido, as primeiras informações surgirão em público e abrangerão, em muitos casos, não apenas um indivíduo, mas todo um conjunto que pode extravasar os seus acompanhantes directos, sendo extrapoladas para quem perdeu a vida no mesmo local, assumindo-se que foi de forma idêntica.
Entre ilações e extrapolações, que irão gerar inevitáveis especulações, a ocultação de parte do relatório terá um efeito particularmente negativo para as instituições, que adicionarão o que será facilmente interpretado como uma tentativa de esconder a verdade ao peso do que realmente sucedeu, penalizando duplamente entidades como o MAI, a Autoridade Nacional de Protecção Civil e mesmo que esteve no terreno e resultando numa condenação imediata, independentemente da objectividade dos argumentos ou dados em que esta se baseie.
Divulgar o capítulo em falta, mesmo que ocultando dados inviduais, que apenas os mais directamente ligados irão associar a um indivíduo concreto, face à vontade das famílias das vítimas, teria sido a decisão mais razoável, e aquela que teria menos impacto, sendo certo de que todo o conteúdo do relatório será conhecido, agravando ainda mais um problema de confiança já de sí extremamentente grave e cujas consequências apenas podemos intuir.
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