Ministro Vieira da Silva
Algumas das recentes alterações do Código de Trabalho e o desafio feito pelo próprio
Governo a que sejam enviadas sugestões, merecem uma breve resposta, mesmo tendo consciencia de que esta não será, quase certamente, tida em conta.
O aumento de encargos a nível de prestações sociais a pagar pelas empresas que contratem a prazo, em regime de prestação de serviços, com a presente taxa de desemprego, terá consequências para os próprios contratados, que verão, provavelmente, o seu ordenado reduzido na mesma percentagem.
Como alternativa propõe-se a introdução de factores diferenciadores positivos nos concursos abertos pelo Estado, onde os regimes de contratação, os níveis e as oportunidades de formação dadas aos colaboradores e outras medidas de intervenção a nível social, como a protecção à maternidade, por exemplo, através de creches da própria empresa, a fixação em locais socialmente deprimidos ou a contratação de desempregados de longa duração ou idade mais avançada, fosse tida em conta.
Caso o Estado imputasse um valor à intervenção social das empresas, devidamente regulado, quantificado e verificado, sob a forma de um crédito utilizável em concursos públicos, estaria a investir na justiça social, na solidariedade e na responsabilização, evitando os óbvios efeitos colaterais que sempre têm as medidas a nível contributivo.
Desta forma, com ou sem factor de majoração, as empresas que complementassem a acção social do Estado veriam o seu esforço compensado, introduzindo um estímulo para aumentar a consciência da necessidade de introduzir um conjunto de boas práticas junto do tecido empresarial.
A publicação de um "
dossier" de boas práticas sociais, onde constasse igualmente o princípio de retribuição por parte do Estado, com mínimos claros para a participação em concursos públicos e metas a partir das quais haveria um efectivo crédito para as empresas, seria um passo importante que não teria um impacto contributivo negativo e teria a vantagem de estimular a economia.
Um pouco à margem, esta opção pode permitir às empresas uma forma de investimento na área social, criando assim uma reserva que pode ser utilizada como factor diferenciador perante o Estado, obtendo uma vantagem competitva que ultrapassa a mera concessão de benefícios fiscais.
O recurso sistemático a argumentos de carácter fiscal ou contributivo para introduzir factores de correcção num mercado que, mesmo regulamentado, é livre, para além da inevitável distorsão que resulta dos artifícios e expedientes que serão utilizados para contornar a letra da lei, acabam por tranformá-la em pouco mais do que letra morta.