sexta-feira, junho 30, 2006

Condicionamento de acesso, circulação e permanência em áreas florestais


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Land Rover Série 2 numa zona forestal

Neste período de Verão, é de ter uma especial atenção ao Decreto-Lei 124/06, que concerne ao Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e regula o condicionamento de acesso, circulação e permanência a zonas florestais, descritos no Artigo 22º, Capítulo IV.

Assim, consideramos importante transcrever o conteúdo deste artigo, que afecta a prática do todo o terreno durante os meses críticos de Verão nas áreas florestais:

1—Durante o período crítico, definido no artigo 3.0, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:

a) Nas zonas críticas referidas no artigo 6.0;

b) Nas áreas submetidas a regime florestal e nas áreas florestais sob gestão do Estado;

c) Nas áreas onde exista sinalização correspondente a limitação de actividades.

2—O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:

a) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no número anterior, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

b) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de nível elevado não é permitido, no interior das áreas referidas no número anterior, proceder à execução de trabalhos que envolvam a utilização de maquinaria sem os dispositivos previstos no artigo 30.0, desenvolver quaisquer acções não relacionadas com as actividades florestal e agrícola, bem como circular com veículos motorizados nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam;

c) Quando se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior todas as pessoas que circulem no interior das áreas referidas no n.º 1 e nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam ou delimitam estão obrigadas a identificar-se perante as entidades com competência em matéria de fiscalização no âmbito do presente decreto-lei.

3—Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.

4—Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco temporal de incêndio de níveis elevado e superior, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.

Como alternativa, existe a possibilidade de colaborar com os Serviços Municipais de protecção civil ou os próprios bombeiros e solicitar uma autorização, no pressuposto de uma colaboração entre os praticantes de todo o terreno e estas entidades.

Desta forma, por uma lado poderá haver um acesso a áreas restritas, tendo como contrapartida um serviço de patrulhamento e alerta efectuado pelos praticantes de todo o terreno que nelas circulem, de modo a que haja um benefício mútuo.

Esta é uma das sugestões que temos vindo a colocar às entidades competentes, de forma a que não impeçam a prática de todo o terreno, mas que a aproveitem para ter um serviço extra, fornecido de forma gratuita, que pode ser importante na detecção de incêndios e na própria ocupação do terreno, o que o torna menos apetecível a potenciais incendiários.

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