Quando se aproxima o Natal, os operadores de redes móveis disponibilizam as suas melhores promoções, tentando aumentar as vendas de equipamentos, que, não obstante alguma saturação do mercado, fidelizam clientes e facilitam não apenas a realização de novos contratos, mas, graças ao aumento da rapidez da comunicação de dados em equipamentos mais recentes, um maior tráfego e, consequentemente, maiores receitas para os prestadores de serviço.
O "smartphone" vendido pela MEO sob a designação A75 é uma versão do ZTE Blade L2 (P182A10), um equipamento com écran de 5 polegadas, com "chipset" Mediatek MT6582M, um processador Cortex A7 de 4 núcleos a 1.3 GHz, com uma memória interna de 4 Gb, a que acresce 1 Gb de RAM e uma expansão de até 32 Gb através de um cartão micro SD, correndo "Android" na sua versão 4.4.
Este modelo opera em GSM nas bandas de 900, 1.800 e 1.900 MHz em redes 2G e a 900 e 2.100 MHz HSPDA em redes 3G e 3.5G, com velocidades de 21.1 e 5.76 Mbps, comunicando ainda através de rede local, obedecendo à norma 802.11 b/g/n, e via "bluetooth" v3.0 ou por uma ligação por porta micro USB v2.0.
Não sendo um equipamento de topo de gama, o écran táctil TFT capacitivo de 5 polegadas e 16.000.000 de cores, tem uma resolução de 480 por 854 pixels, o que resulta numa densidade de aproximadamente 196 pontos por polegada, com um processador Mali 400MP2 a gerir os gráficos e a apresentação do écran.
sábado, novembro 29, 2014
sexta-feira, novembro 28, 2014
"Despeço-me com amizade até ao próximo programa!" - 1ª parte
O falecimento ontem, dia 27 de Novembro, do eng. Sousa Veloso, que ao longo de décadas protagonizou o programa televisivo "TV rural", recordista de duração a nível internacional, e no qual foram abordadas temáticas de relevo para a agricultura e para a floresta portuguesa, merece uma justa nota de pesar de de homenagem para que, durante tantos anos, promoveu a imagem do Portugal agrícola.
Nascido em Lisboa, em 1926, Sousa Veloso licenciou-se em Agronomia em 1954, pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, tendo sido escolhido pela RTP para coordenar um programa sobre agricultura, que veio a receber o nome de "TV rural" e que foi emitido desde 1960 até 1990, excedendo as 1.500 horas de emissão.
Ao longo destas três décadas, o "TV rural" apresentou notícias, legislação, novidades técnicas, novos processos, sem nunca deixar de contactar com os produtores agrícolas, estando presente nos locais mais recôndidos do País e dando voz a inúmeros pequenos produtores agrícolas que, dessa forma, puderam pela primeira vez expor os seus produtos junto de uma audiência mais vasta.
Seja para quem vivia no campo, para os quais este programa era uma necessidade informativa a nunca peder, seja para os habitantes da cidade, que sem esta informação dificilmente conheciam e entendiam o país rural e as enormes transformações que nele ocorreram, nem sempre num sentido positivo, ao longo de três décadas, a presença de Sousa Veloso revelou-se essencial, assumindo-se como a voz do campo no País.
Nascido em Lisboa, em 1926, Sousa Veloso licenciou-se em Agronomia em 1954, pelo Instituto Superior de Agronomia da Universidade Técnica de Lisboa, tendo sido escolhido pela RTP para coordenar um programa sobre agricultura, que veio a receber o nome de "TV rural" e que foi emitido desde 1960 até 1990, excedendo as 1.500 horas de emissão.
Ao longo destas três décadas, o "TV rural" apresentou notícias, legislação, novidades técnicas, novos processos, sem nunca deixar de contactar com os produtores agrícolas, estando presente nos locais mais recôndidos do País e dando voz a inúmeros pequenos produtores agrícolas que, dessa forma, puderam pela primeira vez expor os seus produtos junto de uma audiência mais vasta.
Seja para quem vivia no campo, para os quais este programa era uma necessidade informativa a nunca peder, seja para os habitantes da cidade, que sem esta informação dificilmente conheciam e entendiam o país rural e as enormes transformações que nele ocorreram, nem sempre num sentido positivo, ao longo de três décadas, a presença de Sousa Veloso revelou-se essencial, assumindo-se como a voz do campo no País.
quinta-feira, novembro 27, 2014
Apoiar a candidatura da Mónica a uma esperiência de sobrevivência
Na LandMania e noutros grups ligados ao mundo Land Rover surgiu um apelo da Mónica Almeida no sentido de apoiar a sua candidatura, a única de um compatriota nosso, a uma experiência de sobrevivência na tundra, que aqui transcrevemos:
Boa tarde Landfriends! Tenho um pequeno pedido para vos fazer, não demora nada :) De uma amante de Land Rovers para outros :)
Estou a competir a nível mundial para garantir o meu lugar no que poderá ser a aventura de uma vida! 300 km em trenó pela Tundra Ártica, em modo sobrevivência! Até agora sou a única portuguesa inscrita!
Querem-me ajudar a levar Portugal até ao topo do mundo?? Se sim, basta votar neste link, demora apenas uns segundinhos :) Desde já o meu obrigada!
A quem possa e queira dar o seu apoio, deixamos o link para que possa ver a página desta candidata e votar na concorrente portuguesa de forma a permitir-lhe participar nesta experiência na tundra.
Boa tarde Landfriends! Tenho um pequeno pedido para vos fazer, não demora nada :) De uma amante de Land Rovers para outros :)
Estou a competir a nível mundial para garantir o meu lugar no que poderá ser a aventura de uma vida! 300 km em trenó pela Tundra Ártica, em modo sobrevivência! Até agora sou a única portuguesa inscrita!
Querem-me ajudar a levar Portugal até ao topo do mundo?? Se sim, basta votar neste link, demora apenas uns segundinhos :) Desde já o meu obrigada!
A quem possa e queira dar o seu apoio, deixamos o link para que possa ver a página desta candidata e votar na concorrente portuguesa de forma a permitir-lhe participar nesta experiência na tundra.
quarta-feira, novembro 26, 2014
As protecções de veículos na lei de 2007 - 3ª parte
Do conteúdo deste despacho, que resulta da transposição de directivas comunitárias, efectuada com alguma rapidez face a outros dos quais resulta perda de receitas para o Estado, pode-se concluir que as proibições e recusas de homologações futuras baseiam-se essencialmente em questões de segurança rodoviária, cuja elaboração técnica está incluída na disposição comunitária que os mais interessados poderão ler a partir do "site" oficial da Comunidade Europeia.
Neste extenso e, por vezes, complexo texto, é possível reparar que o problema das protecções se centra essencialmente no perigo para os peões, sendo explicitados os diversos teste para efeitos de homologação, resultando na necessidade de estes dispositivos serem menos agressivos, do que tem resultado uma mudança na configuração e nos próprios materiais com que são construídos.
Também é de notar que existem disposições transitórias, nomeadamente para modelos em produção, mas que não existe retroactividade, pelo que modelos previamente homologados e instalados em veículos anteriores ao disposto nesta directiva, não são atingidos, uma situação que pode resultar nalgumas incongruências face a modelos produzidos antes e após estas alterações legais.
Um exemplo desta situação são os Defender Td4, cuja protecção frontal mudou radicalmente após a entrada em vigor desta legislação, passando a ter, como opção da marca, ou incluido nalgumas séries especiais, um equipamento que deixou de ser metálico e passou a ser em material plástico, incluindo fibra e poliuretano, apresentando alguma capacidade de absorção de energia.
Neste extenso e, por vezes, complexo texto, é possível reparar que o problema das protecções se centra essencialmente no perigo para os peões, sendo explicitados os diversos teste para efeitos de homologação, resultando na necessidade de estes dispositivos serem menos agressivos, do que tem resultado uma mudança na configuração e nos próprios materiais com que são construídos.
Também é de notar que existem disposições transitórias, nomeadamente para modelos em produção, mas que não existe retroactividade, pelo que modelos previamente homologados e instalados em veículos anteriores ao disposto nesta directiva, não são atingidos, uma situação que pode resultar nalgumas incongruências face a modelos produzidos antes e após estas alterações legais.
Um exemplo desta situação são os Defender Td4, cuja protecção frontal mudou radicalmente após a entrada em vigor desta legislação, passando a ter, como opção da marca, ou incluido nalgumas séries especiais, um equipamento que deixou de ser metálico e passou a ser em material plástico, incluindo fibra e poliuretano, apresentando alguma capacidade de absorção de energia.
terça-feira, novembro 25, 2014
DJI "Inspire 1" traz 4K para o universo dos "drones" - 3ª parte
A aplicação é mais sofisticada em termos de telemetria, sendo possível recorrer a um mapa digital e écran táctil para estabelecer uma rota, fornece todo um conjunto de dados em tempo real que permitem não apenas visualizar em tempo real o voo, obter informações e dados sobre o mesmo, e receber alertas e avisos, facilitando em muito todo o controle e o desempenho da missão.
É possível configurar o sistema de retorno de forma automática, quando o nível da bateria o requerer, sendo o nível desta, que é composta por seis células, constantemente monitorado pela aplicação, estimando-se que, com a bateria de origem, o "Inspire 1" possa voar durante 18 minutos, mas é possível que novas baterias, como mais carga, sejam brevemente disponibilizadas, corrigindo assim uma desvantagem face a modelos anteriores, que apresentavam quase o dobro do tempo de voo.
Para uma utilização profissional, sem dúvida aquela a que este "drone" se destina, 18 minutos de voo parece muito pouco, e menos ainda face a toda a sofisticação que ostenta e que permite um voo autónomo a algumas centenas de metros, distância a que pode transmitir informação vídeo em tempo real, bem como informação de telemetria, adequada a trabalhos na área cartográfica.
O preço deste modelo da DJI é, naturalmente, elevado, sendo estimado em 2.500 Euros, mais do que o dobro do "Phantom 2 Vision", o modelo mais popular deste fabricante, embora inferior ao dos "Spreading Wings S1000", mas o facto é que o "Inspire 1" incorpora tecnlogias inéditas que o colocam num segmento à parte e o adequam a uma utilização profissional onde o seu preço se justifica plenamente.
É possível configurar o sistema de retorno de forma automática, quando o nível da bateria o requerer, sendo o nível desta, que é composta por seis células, constantemente monitorado pela aplicação, estimando-se que, com a bateria de origem, o "Inspire 1" possa voar durante 18 minutos, mas é possível que novas baterias, como mais carga, sejam brevemente disponibilizadas, corrigindo assim uma desvantagem face a modelos anteriores, que apresentavam quase o dobro do tempo de voo.
Para uma utilização profissional, sem dúvida aquela a que este "drone" se destina, 18 minutos de voo parece muito pouco, e menos ainda face a toda a sofisticação que ostenta e que permite um voo autónomo a algumas centenas de metros, distância a que pode transmitir informação vídeo em tempo real, bem como informação de telemetria, adequada a trabalhos na área cartográfica.
O preço deste modelo da DJI é, naturalmente, elevado, sendo estimado em 2.500 Euros, mais do que o dobro do "Phantom 2 Vision", o modelo mais popular deste fabricante, embora inferior ao dos "Spreading Wings S1000", mas o facto é que o "Inspire 1" incorpora tecnlogias inéditas que o colocam num segmento à parte e o adequam a uma utilização profissional onde o seu preço se justifica plenamente.
segunda-feira, novembro 24, 2014
As protecções de veículos na lei de 2007 - 2ª parte
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto-Lei n.º 32/2007 de 15 de Fevereiro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos automóveis tornaramse cada vez mais populares nos últimos anos, constituindo alguns desses sistemas um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão, sendo por isso necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.
Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem montado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas.
Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente montados devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.
Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, devem ser harmonizados.
É necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem montado num veículo quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma.
Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões.
Estes requisitos devem também ser tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um automóvel.
A directiva ora transposta faz parte do programa de acção europeu de segurança rodoviária e pode ser complementada por medidas nacionais destinadas a proibir ou restringir a utilização de sistemas de protecção frontal já comercializados antes da sua entrada em vigor.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1—O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
2—Os anexos I a VI do Regulamento fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Disposições transitórias relativas à homologação
1—No que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, não é possível:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
2—No que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, não é possível:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
3—Deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
4—A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, deve-se:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.
5—A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita—Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Decreto-Lei n.º 32/2007 de 15 de Fevereiro
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.
Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos automóveis tornaramse cada vez mais populares nos últimos anos, constituindo alguns desses sistemas um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão, sendo por isso necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.
Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem montado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas.
Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente montados devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.
Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, devem ser harmonizados.
É necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem montado num veículo quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma.
Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões.
Estes requisitos devem também ser tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um automóvel.
A directiva ora transposta faz parte do programa de acção europeu de segurança rodoviária e pode ser complementada por medidas nacionais destinadas a proibir ou restringir a utilização de sistemas de protecção frontal já comercializados antes da sua entrada em vigor.
Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1—O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.
2—Os anexos I a VI do Regulamento fazem parte integrante do mesmo.
Artigo 2.º
Disposições transitórias relativas à homologação
1—No que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, não é possível:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.
2—No que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, não é possível:
a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;
b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.
3—Deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
4—A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, deve-se:
a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;
b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.
5—A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE referido nas alíneas a) e b) do número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita—Luís Filipe Marques Amado.
Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.
Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 31 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
domingo, novembro 23, 2014
Filtro de água portátil - 2ª parte
Este tipo de filtros permite ser usado para purificar água até aos 50º, não sendo aconselhável para água salgada e devendo, naturalmente, optar-se sempre pela água mais limpa, mesmo para efeitos de filtragem, sendo normal que se sinta inicialmente algum sabor, pelo que essa quantidade inicial de água aspirada não deve ser ingerida.
A manutenção é simples, bastanto soprar de vez em quando após beber, de modo a limpar o fitro, e usar água limpa para remover areias e detritos, limpando-se exteriormente com um simples pano e pode ser armazenado por um período de até 3 anos num local com temperaturas abaixo dos 30º.
O filtro permite filtrar até 700 litros de água, na versão camuflada e até 1000, no modelo azul, e o sistema tem dimensões de 250 x 27 milímetros, um peso de 90 gramas, a que acrescem 30 para acessórios, como a correia e as tampas para ambas as extremidades, e custa, incluindo portes a partir da Ásia, pouco menos de uma vintena de Euros.
No passado mencionamos outros sistemas ou processos de filtragem de água, alguns incluindo reservatório, parecidos com "jerry cans", outros, como este, que não passam de um filtro, e que podem ser complementares, dependendo das circunstâncias, sendo algo que sugerimos a todos quantos participem em expedições.
A manutenção é simples, bastanto soprar de vez em quando após beber, de modo a limpar o fitro, e usar água limpa para remover areias e detritos, limpando-se exteriormente com um simples pano e pode ser armazenado por um período de até 3 anos num local com temperaturas abaixo dos 30º.
O filtro permite filtrar até 700 litros de água, na versão camuflada e até 1000, no modelo azul, e o sistema tem dimensões de 250 x 27 milímetros, um peso de 90 gramas, a que acrescem 30 para acessórios, como a correia e as tampas para ambas as extremidades, e custa, incluindo portes a partir da Ásia, pouco menos de uma vintena de Euros.
No passado mencionamos outros sistemas ou processos de filtragem de água, alguns incluindo reservatório, parecidos com "jerry cans", outros, como este, que não passam de um filtro, e que podem ser complementares, dependendo das circunstâncias, sendo algo que sugerimos a todos quantos participem em expedições.
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