segunda-feira, novembro 24, 2014

As protecções de veículos na lei de 2007 - 2ª parte

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Decreto-Lei n.º 32/2007 de 15 de Fevereiro

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, procedendo igualmente à alteração do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.

A directiva ora transposta é uma das directivas específicas do procedimento de homologação CE que foi instituído pela Directiva n.º 70/156/CEE, transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro.

Os sistemas que fornecem uma protecção frontal adicional aos automóveis tornaramse cada vez mais populares nos últimos anos, constituindo alguns desses sistemas um risco para a segurança dos peões e de outros utentes da estrada em caso de colisão, sendo por isso necessário adoptar medidas para proteger o público destes riscos.

Os sistemas de protecção frontal podem ser fornecidos como equipamento de origem montado num veículo ou ser comercializados como unidades técnicas autónomas.

Os requisitos técnicos para a homologação de automóveis no que se refere aos sistemas de protecção frontal eventualmente montados devem ser harmonizados, a fim de se evitar a adopção de requisitos diferentes nos vários Estados membros e de garantir o correcto funcionamento do mercado interno.

Pelas mesmas razões, os requisitos técnicos para a homologação de sistemas de protecção frontal como unidades técnicas autónomas, na acepção do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro, devem ser harmonizados.

É necessário controlar a utilização de sistemas de protecção frontal e estabelecer os requisitos relativos aos ensaios, à construção e à montagem, com os quais qualquer sistema de protecção frontal deve imperativamente estar em conformidade, quer seja fornecido como equipamento de origem montado num veículo quer introduzido no mercado como unidade técnica autónoma.

Os ensaios devem requerer que os sistemas de protecção frontal sejam concebidos de forma a aumentar a segurança dos peões e reduzir o número de lesões.

Estes requisitos devem também ser tidos em consideração no contexto da protecção dos peões e outros utentes vulneráveis da estrada antes e em caso de colisão com um automóvel.

A directiva ora transposta faz parte do programa de acção europeu de segurança rodoviária e pode ser complementada por medidas nacionais destinadas a proibir ou restringir a utilização de sistemas de protecção frontal já comercializados antes da sua entrada em vigor.

Pelo presente decreto-lei pretende-se, também, proceder à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1—O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2005/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e aprova o Regulamento Relativo à Utilização de Sistemas de Protecção Frontal em Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante.

2—Os anexos I a VI do Regulamento fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 2.º

Disposições transitórias relativas à homologação

1—No que se refere a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal conformes aos requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, não é possível:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir a sua matrícula, venda ou entrada em serviço.

2—No que se refere a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, não é possível:

a) Recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional;

b) Proibir a sua venda ou entrada em serviço.

3—Deve ser recusada concessão da homologação CE ou de uma homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos equipados com sistemas de protecção frontal ou a novos tipos de sistema de protecção frontal fornecido como unidade técnica autónoma que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado.

4—A partir de 25 de Maio de 2007, no que se refere a veículos que não estejam conformes com os requisitos estabelecidos no Regulamento ora aprovado, por motivos relacionados com os sistemas de protecção frontal, deve-se:

a) Considerar que os certificados de conformidade que acompanham os veículos novos deixam de ser válidos para efeitos do disposto no artigo 21.º do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 178/2005, de 28 de Outubro;

b) Proibir a matrícula, a venda ou a entrada em serviço de veículos novos não acompanhados de um certificado de conformidade nos termos do disposto no Regulamento referido na alínea anterior.

5—A partir de 25 de Maio de 2007, os requisitos constantes do Regulamento ora aprovado relacionados com os sistemas de protecção frontal fornecidos como unidades técnicas autónomas são aplicáveis para os efeitos previstos no artigo 22.º do Regulamento da Homologação CE referido nas alíneas a) e b) do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2006.—José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa—Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita—Luís Filipe Marques Amado.

Promulgado em 30 de Janeiro de 2007.

Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 31 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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