quarta-feira, novembro 26, 2014

As protecções de veículos na lei de 2007 - 3ª parte

Do conteúdo deste despacho, que resulta da transposição de directivas comunitárias, efectuada com alguma rapidez face a outros dos quais resulta perda de receitas para o Estado, pode-se concluir que as proibições e recusas de homologações futuras baseiam-se essencialmente em questões de segurança rodoviária, cuja elaboração técnica está incluída na disposição comunitária que os mais interessados poderão ler a partir do "site" oficial da Comunidade Europeia.

Neste extenso e, por vezes, complexo texto, é possível reparar que o problema das protecções se centra essencialmente no perigo para os peões, sendo explicitados os diversos teste para efeitos de homologação, resultando na necessidade de estes dispositivos serem menos agressivos, do que tem resultado uma mudança na configuração e nos próprios materiais com que são construídos.

Também é de notar que existem disposições transitórias, nomeadamente para modelos em produção, mas que não existe retroactividade, pelo que modelos previamente homologados e instalados em veículos anteriores ao disposto nesta directiva, não são atingidos, uma situação que pode resultar nalgumas incongruências face a modelos produzidos antes e após estas alterações legais.

Um exemplo desta situação são os Defender Td4, cuja protecção frontal mudou radicalmente após a entrada em vigor desta legislação, passando a ter, como opção da marca, ou incluido nalgumas séries especiais, um equipamento que deixou de ser metálico e passou a ser em material plástico, incluindo fibra e poliuretano, apresentando alguma capacidade de absorção de energia.

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