A questão da propriedade, sendo complexa, tem, efectivamente, soluções mais simples e rápidas, dado que soluções legislativas podem ser implementadas com alguma rapidez, mesmo que tal implique mudanças constitucionais que permitam ao Estado apropriar-se, sem situações e circunstâncias muito específicas, de propriedade privada, nomeadamente de terrenos cujo proprietário é desconhecido e sobre a qual não pendem reivindicações.
Será menos complexo o Estado administrar espaços cujos proprietários são desconhecidos, ou que estes não gerem, sem que exista uma efectiva mudança de propriedade, podendo estes espaços serem recuperados pelos respectivos detentores mediante condições, que podem passar por ressarcir o Estado, total ou parcialmente, por gastos ou investimentos ou por outras formas de compensação, de modo a que o erário público não seja prejudicado.
Uma solução legislativa criativa, com suporte constitucional, não é demasiadamente complexa, podendo tomar como exemplo o que é possível uma autoridade fazer no caso de edifícios urbanos em risco, onde a possibilidade de efectuar obras coercivas ou de estas serem efectuadas por uma entidade pública que fará recair sobre o proprietário os encargos resultantes, existe desde há muito.
Extrapolando esta perspectiva para o meio rural, com as necessárias adaptações, mas mantendo a mesma filosifia, o que permite um mais fácil enquadramento legal, o tipo de intervenção necessário em muitos espaços rurais pode decorrer com uma maior rapidez e dentro da legalidade, sendo o mais complexo operacionalizar a medida em áreas onde a mão de obra é escassa.
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