terça-feira, dezembro 23, 2014

18 e 12 anos de prisão para autores do fogo do Caramulo - 4ª parte

Neste caso, a Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) e o próprio Ministério da Administração Interna (MAI), que a tutela, são ultrapassados, deixando de resultar da análise deste a decisão de enviar para o Ministério Público o relatório do fogo no Caramulo, tornando-se inevitável, à luz do constante do acordão, a abertura de um inquérito capaz de levantar inúmeros problemas e incomodar muitos dos responsáveis pelo combate aos fogos.

Se por um lado esta situação pode ser desagradável para a ANPC e para o MAI, por outro evita um possível conflito, que quase sempre acontece quando um relatório, no qual são responsabilizadas estruturas de comando e mesmo operacionais, é enviado para o Ministério Público para que este averigue da existência de eventuais responsabilidades criminais.

Embora ainda faltem os recursos, pelo que as sentenças não serão ainda defenitivas, uma nova ramificação deste processo pode ter sido iniciada, mesmo que de forma involuntária, podendo resultar em consequências absolutamente imprevisíveis, capazes de abalar toda uma estrutura hierárquica e um conjunto de interesses há muito estabelecidos e raramente investigados, mesmo quando existem forte suspeitas de irregularidades.

A inclusão de algumas frases num acordão, mesmo que visando essencialmente dar maior rigor ao enquadramento do cenário de um conjunto de crimes, veio valorar as conclusões de um relatório, dando como provado o que era, até então, um parecer não vínculativo, podendo-se ter aberto uma autêntica caixa de Pandora, capaz de projectar suspeitas sobre um largo conjunto de decisores e as estruturas nas quais são enquadrados e que, seguindo os princípios de um estado de Direito, deverão ser devidamente investigados.

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