Naturalmente, continuam aplicáveis as sanções previstas actualmente no Código da Estrada, seja a nível de valores pecuniários, seja em termos de sanções acessórias, como a inibição temporária de conduzir, que, tal como anteriormente, poderá ser contestada, tal como os factos que deram origem ao processo, recorrendo às instâncias judiciais.
No fundo, trata-se de replicar legislação existente noutros países europeus, como Espanha ou França, onde os resultados continuam a ser polémicos, discutindo-se se este processo é eficaz para reduzir o número de acidentes, tentando adaptar a uma realidade diferente um conjunto de princípios que, sendo complementares de um conjunto de acções, duvidamos que tenham o efeito pretendido.
Tanto os cursos, como a própria realização de um exame, na verdade, de pouco servem, sendo certo de que não é por falta de conhecimento que muitos condutores não cumprem o Código da Estrada, sendo bem mais adequada uma avaliação psicológica na sequência de cada retirada de pontos do que as acções previstas, as quais dificilmente irão ao cerne da questão, limitando-se a pouco mais do que um processo burocrático.
Por outro lado, tendo em conta as demoras processuais que actualmente se verificam, a eficácia destas medidas pode ser quase nula, bastando que, aos atrasos do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, acresça um recurso para instâncias judiciais, o que, quase sempre resultará numa prescrição.
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