Ao assumir a responsabilidade de um contrato, e de um encargo, com respectivas contrapartidas financeiras, que diz respeito a um serviço do qual depende a segurança das populações, as operadoras têm que garantir os meios adequados, independentemente dos seus custos, assegurando o contratualizado nas condições acordadas, e que serão aquelas que a Protecção Civil considera adequadas como forma de alerta para as populações.
Presume-se que a Protecção Civil aja em conformidade com a efectivação do contrato, dispondo dos meios necessários, e que implicam, para além do envio automático das mensagens, a reposta aos contactos dos destinatários, vertente essa que implica maiores recursos, e cujas equipas nunca foram constituídas, do que decorre a não utilização desta forma de alerta.
Caso seja verificado que o contratualizado não foi cumprido, após ter implementado as medidas necessárias ao alerta das populações, existe a obrigação de denunciar o sucedido, determinar as compensações e, eventualmente, agir criminalmente, caso se verifique uma negligência que tenha posto em causa a segurança dos eventuais afectados, e, por maioria de razão, na eventualidade de, da falta do alerta, terem resultado vítimas ou perda de bens.
Espera-se, naturalmente, um pleno esclarecimento desta situação, que consideramos da maior gravidade, já que, não tendo resultados graves na ocorrência de Montemor, pode ter noutras, com consequências para a segurança e para a própria vida das populações, sendo inaceitável que um serviço contratualizado no âmbito da Protecção Civil surja como de cumprimento opcional por parte de que o contratualizou.
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