quinta-feira, junho 24, 2021

Restrições de movimento ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil - 2ª parte

Dado que o Governo menciona esta legislação, sem concretizar onde encontra o tantas vezes mencionado "respaldo", resta aos interessados pesquisar e tentar encontrar o articulado onde, eventualmente, possa ser encontrada a possibilidade de restringir movimentos, o que é apenas mencionado nas alíneas que supra transcrevemos.

Da leitura da alínea b) transparece imediatamente que a limitação à circulação, destinando-se a assegurar a "segurança dos próprios ou das operações", se destina a evitar que existam deslocações no sentido de aceder a zonas de maior perigo, mas, em caso algum, condiciona o movimento inverso, ou seja restringe a possibilidade de alguém se deslocar no sentido de uma zona mais segura.

Aplicada à situação actual, e sendo a Área Metropolitana de Lisboa a zona de maior risco, não se pode encontrar aqui qualquer tipo de proibição que implique vedar a saída desta zona para as circundantes, onde, segundo todos os indicadores, o risco será substancialmente menor.

Não nos parece daqui poder extrair que se possa impedir a saída da área de maior perigo, ficando em aberto a aplicabilidade de restrições no sentido contrário, caso se considere que, da entrada nesta zona, resulta um perigo substancial para quem aceda ou permaneça onde o perigo se considere maior.

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