No entanto, casos de saúde, pela sua premência e pelas alterações de estado que provocam em quem as enfrenta, não podem ser encaradas com a inflexibilidade inerente, por exemplo, a um processo administrativo cujo prazo e consequências sejam diminutas ou supríveis, obrigando a uma capacidade de entendimento e compreensão compatível com a gravidade de cada caso.
Quando uma interpretação algo restritiva, ou radical, da lei, se sobrepõe ao bom senso, não por um cidadão comum, mas por uma unidade de saúde, pondo em risco a vida humana, algo está profundamente errado, sendo contraditório com o próprio fim a que se destinam os hospitais, sendo esta uma situação que, aparentemente, não será inédita.
É natural que, face ao sucedido, o Ministério Público investigue o sucedido, sempre lembrando que, pela comunicação social, apenas temos uma visão parcial da situação, podendo haver dados que não são do conhecimento público, sendo necessário proceder ao pleno esclarecimento deste caso e, sobretudo, como forma de estabelecer normas que, de futuro, evitem que alguém, numa situação de saúde grave, não possa ser imediatamente atendido numa unidade de saúde próxima.
Conjuntamente com a investigação da Inspecção Geral das Actividades em Saúde, o inquérito do Ministério Público, para além de possíveis consequências disciplinares e legais, devem contribuir para um aclaramento dos procedimentos e melhoramentos das disposições existentes, que o poder político tem obrigação de rever e apurar, como forma de evitar dúvidas de interpretação e prevenir situações similares no futuro.
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