Mas se a falta de formação é relevante, é sobretudo a manifesta irresponsabilidade de numerosos ciclistas, da qual não resultam consequências legais adequadas, que provoca situações de maior perigo, tendo-nos defrontado frequentemente com ciclistas que conduzem em sentido contrário, alternando entre a via de rodagem e o passeio enquanto mantêm sensivelmente a mesma velocidade.
Faltam na lei outros aspectos, sobretudo a nível da responsabilidade civil, os quais não foram devidamente acautelados, com sanções ligeiras face a atitudes e comportamentos de risco, não apenas em relação aos próprios, como a outros utentes da via, incluindo os peões, tantas vezes forçados a coexistir com ciclistas que circulam sobre os passeios quando tal lhes permite efectuar um atalho ou conduzir em contra-mão.
Da falta de obrigatoriedade do seguro resulta, naturalmente, que será o ciclista, caso seja considerado culpado por um acidente, a suportar os custos resultantes do mesmo, que, mesmo atendendo à fragilidade de uma bicicleta, podem revelar-se extremamente dispendiosos não apenas em termos materiais, mas também em termos humanos.
De forma displicente, a legislação não prevê situações das quais, como resultante de um comportamento inadequado de um ciclista, ocorra um acidente grave com outro veículo, sendo o exemplo mais simples uma tentativa de evitar o choque de que resulte um despiste, podendo resultar não apenas na destruição do veículo motorizado, mas também danos físicos nos ocupantes.
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