Foi igualmente pouco ponderada a interacção entre bicicletas e motorizadas, sendo que neste caso, apesar das diferenças, será expectável que ambos os condutores caiam, podendo a maior velocidade do veículo motorizado implicar maiores danos no mesmo e no respectivo condutor.
Mais uma vez, não havendo seguro por parte do ciclista, será este, caso seja responsável, a suportar os custos, pelo que será expectável que muitos lesados, nomeadamente aqueles que sofrerem incapacidade permanente ou necessitarem de tratamentos prolongados, não sejam devidamente ressarcidos, caindo-se no risco de sucederem situações de falta inultrapassáveis.
Lembramos, paralelamente à situação dos motociclos que mencionamos anteriormente, que o tipo de ferimentos resultantes de um acidente com ciclistas é diferente daqueles que são consequentes de um acidente entre veículos motorizados, sendo que, como é hábito, não foi previsto um socorro diferenciado ou avaliado o impacto dos traumatismos resultantes destes acidentes no actual sistema de socorro.
Obviamente, quando factores como uma lei inadequada, um controle defeciente ou socorro não diferenciado concorrem, o número e a gravidade dos acidentes aumenta de forma desproporcionada relativamente ao número de indivíduos, resultando em prejuizos graves não apenas para o grupo específico, mas também para a sociedade em geral, chamada a suportar os encargos resultantes de um manifesto erro legislativo.
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