Lembramos que, nos Estados Unidos, responsáveis por crimes de fogo posto em cujo combate houve perda de vidas humanas, foram condenados não somente pelo crime de incendiarismo, mas também pelos de danos e homicídio, resultando numa moldura penal de extrema gravidade que vai muito para além dos limites constitucionais impostos em Portugal.
Assim, justificava-se uma análise cuidada do sucedido nas horas durante as quais foram mobilizados recursos, verificando qual o real impacto deste crime, de forma a que quem o cometeu, e neste caso havia precendentes na prestação de falsas declarações, fosse responsabilizado por todas as consequência que daí pudessem ter resultado.
Sendo teoricamente possível, e existem precedentes no âmbito da sinistralidade rodoviária, esta é uma abordagem que raramente tem encontrado eco a nível judicial, meio onde a intencionalidade se sobrepõe aos factos resultantes do acto, mesmo quando a previsibilidade dos mesmos será facilmente intuitivo ao cidadão comum.
Desta forma, mesmo ressalvando a importância de uma sentença inédita, esta peca por defeito, por não integrar a totalidade do sucedido numa perspectiva mais ampla, capaz de reproduzir de forma adequada a interacção que os vários eventos e respectivas consequências têm na vida real.
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