Naturalmente, baseando-nos nos estudos de outros países, a condução sem carta será mais frequente, bem como a opção pela condução de veículos que dispensem carta de condução, cujos perigos, sobretudo em termos de coexistência com modelos mais potentes e muito mais velozes, podem aumentar o perigo para os utentes da via, facto agravado pela falta de preparação dos condutores e pelo facto de, na sua maioria, serem muito novos ou já idosos.
Dado que para condutores de veículos que não necessitam de carta, como alguns veículos de baixa cilindrada ou bicicletas, nada está previsto, independentemente das infrações ou mesmo dos crimes rodoviários que cometam, nem mesmo quando envolvam vítimas ou danos para terceiros, numa situação dúbia e, obviamente, injusta, esta legislação terá como consequência o disseminar deste tipo de veículo.
Na verdade, em vez de começar por melhorar a execução dos processos existentes, agilizando-os, reduzindo a complexidade dos mesmos, sem retirar direitos de defesa ou, como é hábito entre nós, aumentar os prazos de prescrição, optou-se por aumentar o conjunto de passos a percorrer, sem que a tal corresponda o aumento dos meios disponíveis para percorrer atempadamente um caminho cada vez mais longo e propenso a erros e contestações.
Assim, e caso não se agilizem procedimentos e processos, a nível administrativo e judicial, estamos diante de mais uma inutilidade jurídica, não apenas no seu conteúdo, mais que duvidoso quanto aos seus resultados, mas também no respeitante à sua aplicação na prática, com o acréscimo de passos a poder contribuir para o aumento do número de prescrições, o que derrotaria em absoluto os propósitos desta legislação.
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