Embora sejam úteis e bastante utilizadas pelos praticantes de todo o terreno, as luzes de trabalho, normalmente colocadas na rectaguarda das viaturas, são apenas permitidas num conjunto restrito de veículos, pelo que, como consequência da legislação vigente, não podem ser homologadas ou autorizadas fora das excepções previstas na lei, não obstante serem, normalmente, toleradas.
Segundo a legislação, "das luzes de trabalho brancas ou amarelas existentes em veículos de pronto socorro, tractores de mercadorias e veículos especiais de limpeza urbana, instaladas à retaguarda ou lateralmente", resulta uma óbvia restrição quanto à possibilidade de instalação fora das excepções mencionadas.
A instalação, que apenas garante a legalidade nos veículos autorizados, implica ter um sistema de aviso no interior, que permita aferir se a luz está ligada ou desligada, e um comando na mesma, não podendo ser activada a partir do interior do veículo, embora aí possa estar um segundo sistema para ligar e desligar.
Pode-se, apenas, extrapolar de outras situações a possibilidade de ter este tipo de luz noutros veículos, não abrangidos pela lei, desde que devidamente tapados ou com conexões eléctricas desligadas, de forma a que o mesmo não possa ser ligado e, caso o seja, não seja visível qualquer luminosidade, o que, infelizmente, não garante que não surjam problemas com as autoridades fiscalizadoras.
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