segunda-feira, março 06, 2017

Informação pessoal nas organizações - 3ª parte

Mesmo este tipo de acesso, deve ser sempre efectuado na presença do funcionário ou colaborador que se deve poder fazer acompanhar por um representante legal, eventualmente da comissão de trabalhadores ou um advogado, que garanta os seus direitos em termos de privacidade e possa agir caso estes não sejam devidamente respeitados.

As diversas abordagens têm convergido num mesmo sentido, com raras excepções que derivam, sobretudo, de violações de normas, da prestação de falsas declarações ou do descurar de deveres do qual decorra uma degradação do desempenho profissional com consequências para a instituição em que o colaborador ou funcionário se insere.

Diversas organizações aplicam um conjunto de normas, que podem incluir desde a existência de pastas ou repositórios para informação particular, passando pelo bloqueio de acesso a determinados "sites", como redes sociais até a proibições absolutas do uso de endereços instituicionais para fins pessoais, sendo que sem a existência e publicitação interna destas normas, dificilmente poderão impor algum tipo de verificação de conteúdos privados, mesmo que alojados nos seus servidores.

Tal tem também a ver com questões de segurança, no sentido de evitar o acesso a "sites" ou abertura de mensagens que possam estar infectados e, através de um computador individual, comprometer a segurança de todo um sistema informático, situação pela qual quem não cumprir as regras estabelecidas pode ser responsabilizado a vários níveis e, para além de incorrer num processo disciplinar, pode igualmente ser perseguido judicialmente.

Sem comentários: