Chamamos a atenção para o facto de estar expressamente mencionados os "acessos ao imóvel", do que decorre, imediatamente, sem outras interpretações possíveis, que este artigo, evocado pela CNPD foi concebido com câmaras fixas emm mente, sem o que o articulado deixa de fazer sentido, sendo completamente inadequadas para câmaras destinadas a outros fins.
Equiparar uma câmara estática, mesmo que orientável, essa sim com óbvios propósitos de vigilância, que obtém a mesma imagem, ou um conjunto de imagens repetidos, de forma automatizada e sem qualquer outro propósito, pelas suas limitações e natureza, do que proporcionar meios de prova, a uma que obtém imagens dinâmicas e irrepetíveis incorre num flagrante erro de análise, do que decorreria a impossibilidade de filmar em público.
Assim, as filmagens que os turistas efectuam em monumentos nacionais, as fotos que quase todos tiramos em locais públicos, onde é virtualmente impossível excluir transeuntes ou veículos, seriam igualmente ilegais, tal como a recolha efectuada por numerosas empresas e entidades públicas, seja para fins privados, seja para fins comerciais.
Acresce o facto de a grande maioria das viaturas modernas incluir câmaras, com os mais diversos propósitos, mas entre os quais se destaca a segurança rodoviária, alertando para o atravessamento de linhas divisórias de faixas de rodagem ou para uma escassa distância para outro veículo, impedindo assim o recurso a equipamentos cujo propósito é o de diminuir a sinistralidade rodoviária, sendo que este é um problema particularmente grave em Portugal.
Subscrever:
Enviar feedback (Atom)
Sem comentários:
Enviar um comentário