A detecção e recolha de imagens surge como indissociável das novas tecnologias aplicadas à navegação e segurança dos veículos, mas também como espelho de uma nova realidade social e cultural, na qual a imagem ganha um novo protagonismo, algo que sucede desde que os actuais dispositivos móveis passaram a poder efectuar a gravação estática ou dinâmica de imagens, do que resulta um paradigma completamente novo e que escapa à análise da CNPD.
Ao misturar duas realidades completamente distintas, sugerindo que uma câmara instalada numa viatura, mas que pode ser extensível a uma transportada por um ciclista, motociclista ou um simples peão, a CNPD comete um grave erro de avaliação, comprometendo novas tecnologias, omnipresentes nos dias de hoje, e pondo em causa a legitimidade de equipamentos e dispositivos destinados a salvaguardar a segurança de quem os utiliza e dos demais utentes da via onde circulam.
Não temos dúvidas de que, caso contestada em tribunal, a legalidade de possuir câmaras em veículos será validada, mantendo-se, naturalmente, as limitações decorrentes da legislação em vigor quanto ao seu armazenamento, tratamento e utilização, mas sem cair no absurdo que, no limite, impede toda e qualquer filmagem num local mais concorrido, onde a impossibilidade de obter um enquadramento que exclua outros frequentadores do mesmo ou elementos identificadores seja funcionalmente permanente.
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