Mesmo que, por absurdo, tal acontecesse, ao abrigo de um normativo legal que estivesse em vigor temporariamente, e que seria revogado por ser inconstitucional, pode resultar em problemas graves, com a possibilidade de haver numerosos utilizadores a deixar de recorrer aos dispositivos móveis através da rede dos operadores ou a recorrerem a diversos equipamentos, despistando o sistema de seguimento.
Obviamente, iriam surgir alternativas, como, por exemplo, o recurso a ligações via WiFi a redes abertas, uso de redes privadas virtuais e voz sobre IP, usando produtos tão populares como o Skype ou o Messenger, enquando o dispositivo é mantido em modo de voo sempre que a comunicação via rede móvel não é absolutamente essencial, sendo certo que, imediatamente, iriam surgir nas redes sociais todo um vasto conjunto de conselhos para contornar o seguimento.
Com funcionalidades desactivadas no dispositivo móvel, a possibilidade de um alerta emitido pelas entidades oficiais ser recebido atempadamente diminui, pelo que podemos estar diante de um aumento do perigo em termos gerais, enquanto a falta de um largo conjunto de contactos resulta na falta de continuidade nas ligações e na quase inutilidade de um sistema que, sem participação generalizada, apenas pode ser prejudicial, criando uma falsa sensação de segurança.
Salvo num conjunto muito específico de países, onde as liberdades individuais não são respeitadas como em Portugal, e nos quais a imposição deste tipo de solução resulta numa utilização universal, o uso do "contact tracking" parace-nos completamente inviável e, inclusivé, prejudicial, com efeitos colaterais graves, de extensão e amplitude imprevisível, e cujos resultados poderão ser mais perigosos do que a inutilidade, sendo expectável que sejam enganadores, levando os decisores pelo caminho errado, com todas as consequências que daí podem resultar.
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