O único artigo novo no decreto que estabelece o novo "Estado de emergência" é o que estabelece que do não cumprimento decorre um crime de desobediência, tal como se encontra previsto na legislação actual, mantendo o anteriormente disposto para os períodos anteriores.
Tal como previsto, existe um aliviar das medidas na altura do Natal, não obstante a evolução dos contágios ser mais negativa do que o previsto, sendo óbvio que, sem critérios nem métricas previamente estabelecidas e verificáveis, o Governo não teria coragem para adequar as restrições à situação actual, optando pelo populismo e não pelo rigor.
Tal como noutras situações, não foram estabelecidos critérios objectivos, como o número médio de infecções dos últimos quinze dias ou o número de camas de cuidados intensivos disponíveis, para citar dois exemplos, que, conjuntamente com outros parâmetros, devidamente ponderados, resultariam num valor, objectivo e quantificável, que, de acordo com uma tabela pré-estabelecida, determinaria, com pouca flexibilidade ou subjectividade, qual o caminho a seguir.
Inevitavelmente, foi o critério político que prevaleceu, sobrepondo-se a uma análise mais fria e objectiva, demonstrando que não são adoptadas medidas com a objectividade, e a frieza, que a situação impõe, antecipando o que pode ser uma evolução francamente perigosa e que pode levar à imposição súbita de maiores restrições, estas com forte impacto na economia.
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