A principal objecção do Tribunal Constitucional não era, evidentemente, o prazo durante o qual os metadados eram armazenados, nem quem assume a responsabilidade pela manutenção dos registos, mas, sobretudo, o facto de serem abrangidas todas as comunicações, incluindo aquelas nas quais não participa ninguém que, pelas suas acções, justifique algum tipo de vigilância.
Assim, reduzir o prazo de manutenção dos resgistos enquanto se mantém o mesmo universo, dificilmente teria uma resposta diferente por parte do Tribunal Constitucional, quase ocorrendo que, numa próxima versão, podiam tentar dois meses em vez de três e sucessivamente, num experimentalismo moroso e inconsquente que tem tudo para dar errado.
Ainda hoje não temos conhecimento exacto das consequências da declaração de inconstitucionalidade da anterior lei dos metadados, mas form muitos os processos judiciais que cairam e houve libertação de presos, decorrentes da revisão dos processos de que resultou a sua condenação, pelo que seria exigível um maior cuidado na elaboração de uma nova lei, onde os problemas apontados pelo Tribunal Constitucional fossem abordados e corrigidos, algo que, lamentavelmente, não sucedeu.
É absolutamente necessário dispor de uma lei que aborde a questão dos metadados nas suas diversas vertentes, que não são apenas no âmbito de uma investigação judicial, podendo também, por exemplo, serem essenciais em diversas situações de busca e salvamento, permitindo uma localização de vítimas com maior rapidez, pelo que esperamos que surja uma nova abordagem, mais racional, para este problema que, infelizmente, parece não ter fim.
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