No caso de plataformas onde os níveis de privacidade são mais elevados, com as trocas de mensagens, mesmo dentro de grupos fechados, a serem encriptadas, caso do Telegram, a questão dos direitos de autor torna-se ainda mais complexa, podendo, no limite, ser completamente ineficaz, dado que o seu acesso por parte dos gestores da plataforma contraria as garantias de privacidade dadas aos utilizadores.
No caso concreto, as denúncias partiram de empresas, que sentem que os seus direitos e consequentes receitas foram comprometidos por utilizadores do Telegram, sendo de estranhar a medida decidida e posteriormente revertida, já que quem desenvolve actividades no sector das tecnologias de informação tem a noção da impossibilidade de as plataformas, sobretudo as que disponibilizam ou recorrem a encriptação, controlarem os conteúdos partilhados pelos utilizadores, aos quais não têm acesso.
A opção é, portanto, entre uma garantia de privacidade, e que assegura aos utilizadores que as mensagens encriptadas nunca serão lidas pelos operadores da plataforma, e nalguns casos, nem pelas autoridades policiais, e a observância de disposições legais, entre estas as que regulam os direitos de autor, mas também no respeitante a situações mais complexas e que envolvem criminalidade mais grave e que podem incluir terrorismo, sendo certo que muitos são os grupos e organizações terroristas que usam este tipo de comunicações.
Em países em guerra, caso da Ucrânia e da Rússia, o Telegram já foi referenciado como uma potencial ameaça, tendo sido equacionada a possibilidade da suspensão do serviço, no caso da Ucrânia, e na efectivação da suspensão no caso da Rússia, em ambos os casos porque a utilização desta plataforma de comunicações pode, e quase certamente será, usada para fins considerados criminosos ou terroristas.
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