Homenagem aos bombeiros mortos no combate aos fogos
Acresce o facto de o relatório poder ser constituido como uma peça processual caso, como esperamos, seja enviado pelo MAI ao Ministério Público a quem cabe, por força da lei, dirigir a investigação em matéria criminal, caso considera que existem indícios que justifiquem essa iniciativa.Parece-nos que apenas a informação considerada realmente útil, de acordo com as linhas que mencionamos previamente, deve ser, desde já, disponibilizada, mantendo-se a restante reservada, em respeito pelas vítimas e respectivos entes queridos, salvo se, no âmbito de um processo judicial, houver a necessidade de a revelar.
Ainda assim, informações que possam de alguma forma reavivar a dor das famílias da vítimas, caso não sejam decisivas, mesmo que possuam algum relevo, deverão mesmo assim ser omitidas, sempre que do facto não resultem obstáculos processuais ou um resultado que não corresponde à verdade dos factos.
Obviamente, esta opinião é polémica e contestável, sendo certo que, havendo restrições na divulgação do relatório, ficará a pairar a dúvida quanto ao seu real conteúdo, mas cremos que tem que haver um conjunto de limitações relativas à disponibilização de detalhes concretos que, sem impacto no todo, podem penalizar substancialmente que já muito sofreu.
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