Em julgamento, testemunhas declararam que tudo se tratou de uma forma de o arguido procurar obter a atenção da mulher durante o período de divórcio do casal, sendo de presumir que não houvesse outra motivação para a efectivação destes pedidos de socorro.
Condenado em primeira instância a uma pena de 110 dias de multa, à taxa diária de cinco euros, correspondendo a um total de 550 Euros, após recurso do Ministério Público, que considerou insuficiente a pena aplicada a um indivíduo que já fora condenado por crimes de condução sem habilitação e falsas declarações, o Tribunal da Relação optou pela prisão efectiva.
Para além da pena de 3 meses de prisão, pela prática do crime de abuso e simulação de sinais de perigo, o homem foi ainda ao pagamento de uma multa de 398,11 euros à GNR, como forma de compensação pelos gastos na operação, incluindo o período de ocupação dos militares e consumos de combustível, não tendo sido atendida pretenção semelhante do INEM pela falta de apresentação de comprovativos.
Se bem que a pena de prisão efectiva resulte do facto de haver antecedentes criminais e da alta probabilidade de crimes semelhantes serem praticados no futuro, é raro que tal suceda a quem, ao realizar chamadas falsas, comprometa recursos que, de outra forma, poderiam estar a desempenhar missões efectivas no socorro a vítimas reais.
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