No entanto, mesmo para quem considera a sentença severa, a impossibilidade de determinar se deste acto resultaram consequências graves, como a impossibilidade de um socorro atempado a uma vítima, do que tenham resultado danos severos ou mesmo irreversíveis, que, no limite, implicassem perda de uma ou mais vidas, acaba por condicionar o âmbito de decisão do Tribunal.
Caso este tipo de investigação tivesse decorrido, e desta resultassem conclusões no sentido de que, da indisponibilidade de meios, tivessem resultado consequências de monta, seja o Estado, seja o lesado e respectivas famílias deveriam ser devidamente ressarcidos e a pena aplicada devidamente agravada através do reenquadramento dos crimes praticados.
Basicamente, quem mobiliza meios de socorro de forma indevida, tem a obrigação de ter consciência de que os torna indisponíveis para outros fins, não sendo possível que ignore que de tal acção possa resultar algum tipo de consequências que, sendo completamente imprevisíveis na sua existência e extensão, são possíveis e, probabilisticamente, prováveis.
Esta é a mesma filosofia usada para quem assume uma atitude de risco, para sí próprio ou para os outros, como, por exemplo, ao entrar em sentido contrário numa via de circulação, e que, mesmo não pretendendo provocar um acidente, ao conhecer a possibilidade da sua existência, caso este se verifique, é responsabilizado não apenas como negligente, mas como tendo uma conduta intencional.
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