Devemos realçar o facto objectivo de os dois menores no interior do veículo, a condutora e o menor ao colo do pai, que seguia no banco da frente, portanto sem os dispositivos de retenção obrigatórios para transportar crianças com aquela idade, terem corrido um sério risco, situação que, consideramos, não foi devidamente contemplada, secundarizada face a uma vítima mortal.
No entanto, em caso de acidente, ocorrido nestas condições, a possibilidade de a criança transportada ao colo do pai ser projectada está sempre presente, bem como a possível inadequação dos sistemas de retenção do veículo a uma jovem de apenas 12 anos, dependendo, obviamente, da estatura e compleição física da mesma.
Assim, temos dois crimes de exposição ao perigo, que consideramos estar sempre presente quanto um pai ou tutor permite a um menor, sem habilitação própria, conduzir um veículo, seja na via pública, seja em terrenos particulares, pelo que o responsável por este acidente, ou semelhantes, deverão sempre ser condenados por este crime.
Esta morte, que resulta de negligência grosseira, para além de uma condenação penal tem como consequência o pedido de retorno por parte da companhia seguradora do sinistrado que, tendo pago a indemnização respectiva à família da vítima, quer agora recuperar esse montante, cobrando-o ao seu segurado por este ter permitido a um menor, sem habilitações, conduzir a viatura segura.
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