segunda-feira, julho 19, 2021

Impunidade de Estado - 4ª parte

É de notar que o conceito de "estúpido" defenido por Cipolla abarca uma extensa variedade de indivíduos, sendo a sua defenição essencialmente funcional, em função dos resultados, e não dos processos, intenções ou raciocínio subjacente, pelo que, efectivamente abarca todos quantos prejudicam terceiros, sem que disso decorra uma vantagem objectiva para sí próprio.

E, tipicamente, o "estúpido" acaba por ser inimputável, tal a ausência de benefício ou racionalidade, do que resulta uma permanente impunidade, não obstante o número de vezes que repita uma mesma acção danosa, da qual, no limite sai efectivamente prejudicado, tal como acontece nos exemplos que mencionamos previamente.

Em Portugal, a impunidade do Estado confirma-se a cada decisão governamental cuja legalidade nem sequer é verificada, e não deixa de ser de notar que muitos protestaram, mas não houve partidos que se unissem para solicitar uma apreciação por parte do Tribunal Constitucional, permitindo que a Constituição se desgaste, deixando de ser um referencial de democracia, e estabelecendo princípios autocráticos, regidos por uma teia de interesses obscuros.

Iinfelizmente, o Código Penal não inclui a justa penalização para a "estupidez", não enquanto atitude ou processo cognitivo, mas enquanto destruidora de riqueza, e, o que por vezes é mais grave e penalizador, como desgaste do tecido social e das ligações que o sustentam, corroendo o que de mais precioso tem a socidedade a nível da ética e dos princípios que a devem nortear.

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