segunda-feira, julho 05, 2021

Restrições de movimento ao abrigo da Lei de Bases da Protecção Civil - 6ª parte

A medida é, portanto, ineficaz, enviando uma mensagem de forma incómoda, que pode resultar mais em revolta do que na pretendida mudança de atitudes e, menos ainda, no controle da pandemia nas zonas actualmente mais afectadas, pelo que faz todo o sentido que constituicionalistas e juristas tenham considerado este tipo de restrições como inconstitucional, tendo um partido político tendo remetido o caso para o tribunal administrativo da comarca de Lisboa.

Pior ainda, este tipo de determinações resultam mais em revolta do que na pretendida mudança de atitudes e, menos ainda, no controle da pandemia nas zonas actualmente mais afectadas, pelo que faz todo o sentido que constituicionalistas e juristas tenham considerado este tipo de restrições como inconstitucional, tendo um partido político tendo remetido o caso para o tribunal administrativo da comarca de Lisboa.

Desta indefenição jurídica, e não apenas constitucional, inevitavelmente resulta um desgaste para o poder político, do que resulta um acréscimo na perda de autoridade do Estado, e um menor respeito pela Constituição, surgindo a justificada dúvida quanto à sua real valia quando as garantias dela constantes são postas em causa, sem que exita um esclarecimento cabal quanto à legitimidade das mesmas.

Estas restrições, fora do âmbito do Estado de Emergência, parecem-nos abusivas, sem sustentação legal, ineficazes e desproporcionais, podendo ter consequências negativas a vários níveis, incluindo do ponto de vista indemnizatório, já que, todos aqueles que puderem provar terem sido prejudicados, caso o tribunal confirme a ilegalidade desde decisão, terão o direito de ser ressarcidos, caindo o custo sobre o Estado.

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