Não é comum, em Portugal, o recurso a dispositivos pirotécnicos com este nível de sofisticação, que inclui um conjunto de componentes electrónicos que requerem algum conhecimento em termos de utilização e de montagem, o que apontaria para alguém com conhecimentos na área da electrónica, não necessariamente um engenheiro, mas alguém que, por exemplo, trabalhe na área dos automatismos, e que teeriam capacidades mais do que suficientes, estando fora do alcance para uma boa parte da população, menos instruída, a qual inclui a grande parte dos incendiários.
O modo de operação, se por um lado dificultou a detecção do incendiário, por outro foi permitindo aos investigadores a criação de um perfil, recolher um conjunto de objectos utilizados para dar origem aos incêndios e estabelecer um conjunto de parâmetros que, posteriormente, permitiram dispor de uma prova muito mais sólida, no qual as características deste incendiário se enquadravam.
No total, os vários incêndios que constavam da acusação, consumiram mais de 64.000 hectares dos concelhos da Sertã, Vila de Rei, Proença-a-Nova e Oleiros, tendo causado prejuízos directos estimados em 200.000.000 de Euros, nos quais se incluem casas de habitação e edificações diversas, com os respectivos recheios, máquinas e alfaias agrícolas, bem como culturas diversas e espaços florestais.
Esta é a sentença mais pesada aplicada por este tipo de crime, sendo o tribunal insensível às alegações de que sofria de ansiedade e só o fumo o podia acalmar, sendo ainda recorrível, algo que a Defesa já anunciou ir fazer, sendo certo que, dado que provados e conforma a nossa ordem jurídica, os factos não serão reanalizados, sendo apenas avaliada a interpretação deste e adequação da sentença.
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