Este esquema, para além de permitir, virtualmente, a qualquer empresa concorrer, não garante um cumprimento efectivo do contrato, podendo a disponibilização dos meios contratualizados ser incumprida, tal como acontece no caso concreto, onde os quatro helicópteros destinados aos serviço do INEM foram parcialmente substituidos por duas unidades da Força Aérea, com características diferentes, do que resultam óbvias limitações em situações conhecidas.
Um exemplo das consequências é o socorro prestado ao acidentado no Paúl, mas este tipo de situação, com maior ou menor gravidade, pode suceder em qualquer ponto do território nacional, com consequências impossíveis de prever, e, quase certamente, com a responsabilização de entidades e indivíduos arrastados para um processo que tem, na sua origem, uma adjudicação que, para nós, não faz qualquer sentido.
Aceitar como concorrente a um concurso de fornecimento de serviços de helitransporte uma empresa sem meios disponíveis, mesmo que alugados, e efectuar uma adjudicação nestas condições, é inaceitável, violando princípios básicos do bom sendo, para além de violar condições básicas em termos legais, dado que é impossível existirem garantias de que o serviço adjudicado será prestado no período e nas condições contratualizadas.
Provavelmente, esta adjudicação irá resultar num processo judicial por incumprimento, mas desconhecemos se o património da empresa permitirá pagar uma eventual indemnização, se haverá possibilidade de substituir os meios adjudicados, ou se deste processo concursal resultarão vítimas como consequência de atrasos no socorro, sendo provável que, dentro de algum tempo, tudo caia no esquecimento e, sem alterações legislativas, algo parecido aconteça no futuro.
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