sexta-feira, janeiro 29, 2016

Abertura do socorro a privados - 1ª parte

O socorro, mesmo que alguns o possam considerar de forma indirecta, tem uma óbvia vertente na segurança individual e colectiva, logo na confiança que cada comunidade e cidadão tem no Estado, pelo que consideramos ser inequivocamente algo que não pode ser concessionado ou de alguma forma cedido a terceiros.

Desta forma, em vertentes diferentes, mas complementares, o socorro, incluindo aqui a emergência, tal como é hoje exercida pelas várias entidades envolvidas, surge como um dos deveres do Estado, inerentes à própria soberania, o qual, como a defesa ou a segurança só podem ser exercidos e regulados de forma adequada pelo poder público, sem o que a sua legitimidade é posta em causa.

Admitimos, logicamente, que o socorro possa ser exercido por particulares, mas tão somente na sua própria propriedade, desde que tal esteja regulado e quem o efectua devidamente certificado, não excluindo a possibilidade de, em situações excepcionais, o seu contributo ser requisitado como complemento do esforço realizado por entidades públicas.

Tal como a concessão, por exemplo, do serviço de polícia a funcionários de uma empresa privada, mesmo que com alterações funcionais, surge como impensável, gerando todo um conjunto de contradições e conflitos de interesses, independentemente da legislação e regulação que possa ser adoptada, também o socorro, nas sua essência, como pilar fundamental da segurança dos cidadãos, não pode ser concessionado a privados, por muito qualificados e idóneos que estes sejam.

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