Nas situações correntes, nas quais são seguidas as normas estabelecidas, respeitadas as condições vigentes e seguidos princípios de bom senso, o socorro manter-se-ia gratuito, tal como sucede actualmente, sendo um direito individual que consideramos inegociável e um dever por parte do Estado através das entidades a que estas missões são atribuídas.
A linha entre a responsabilização de quem age de forma negligente e os que são atingidos por um evento fortuito pode, no entanto, ser extremamente ténue e gerar infindáveis discussões, sendo óbvio que, sobretudo quando estejam envolvidos montantes elevados, irão acabar em tribunal, arrastando-se por anos até haver uma decisão definitiva e, mais ainda, até haver jurisprudência na matéria.
No entanto, esta opção, ou outra forma de ressarcir o sistema por custos resultantes de negligência, parece-nos óbvia, devendo acrescer uma vertente criminal sempre que, durante uma missão de resgate com este tipo de envolvência, resultarem danos pessoais entre os participantes no socorro, podendo-se considerar que, da conduta negligente de um dado indivíduo ou conjunto de indivíduos, resultou um acidente.
No fundo, aplica-se o mesmo princípio de outras situações onde a negligência impera e os responsáveis terão, forçosamente, de acordo com o senso comum, estarem cientes das possíveis consequências dos seus actos, sendo os acidentes de viação com vítimas um exemplo que facilmente ilustra esta ideia.
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