Tal será, neste exemplo, o valor a menos que um comprador tentará pagar, mas, tendo em conta a incerteza, o mais provável será o de tentar uma redução superior, que previna eventuais aumentos do IMI, mas também que compense, de alguma forma, o facto de o pagamento deste imposto continuar para além do termo do empréstimo, sendo o valor final, de vários milhares de Euros, o que se pode considerar como destruição de valor.
Desta forma, e apenas como consequência de uma aumento anual de 180 Euros no IMI, podemos esperar que, para além da turbulência no mercado e no decréscimo de vendas, estas sejam efectuadas por um valor substancialmente inferior, prejudicando vendedores e reduzindo a receita fiscal directa da venda, num montante total dificilmente contabilizável, sobretudo em função de um conjunto de factores subjectivos resultantes da incerteza e subjectividade introduzida nesta vertente da fiscalidade.
É quase certo de que esta opção legislativa condicionará a própria construção, sendo algo parecido à célebre "taxa das janelas", que teve origem em Inglaterra no século XVII e foi considerada como uma forma de taxar a luz e o ar, revoltando as populações, e que resultou no emparedamento de numerosas janelas, como forma de diminuir a incidência dos impostos.
Também não faz sentido falar em justiça fiscal numa altura em que muitos imóveis valem mais para as Finanças do que no mercado e que agora se vêm tributadas de forma agravada, sendo uma forma de obter receitas adicionais face a uma diminuição de valor de muitos imóveis e que se deveria refletir nos montantes pagos, algo que, ao impor um aumento face à localização, tem sido contrariado pelo Fisco.
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