Para além de altitudes máximas, distâncias a respeitar, tipos ou modelos de "drones", a diferenciação resultante da possibilidade de visualizar em directo imagens provenientes da aeronave, locais restritos ou voos fora de vista, existem numerosas determinações que convém saber e entender, sobretudo na interacção resultante, podendo ser necessário, para certos voos, pedir autorização.
É de notar que o legislador considera alguns "drones" como brinquedos, o que não implica a sua exclusão deste regulamento, nem a assumpção de que a sua operação não implica riscos, sendo estes modelos tipificados e sobre eles impende um conjunto de restrições que nada fica a dever aos seus congéneres de maior porte.
A venda e operação continua livre, sem registos ou licenças, de acordo com a prática no espaço comunitário, sendo óbvio que esta pode ser uma situação transitória, pelo menos no respeitante a operar modelos de maiores dimensões e capacidades, que permitem outro tipo de voos e implementam tecnologias mais avançadas, nem sempre dominadas por que os utiliza.
Também falta uma legislação mais específica relativamente à recolha de imagens aéreas, regulada por diplomas que são anteriores à existência de "drones" e que, portanto, está francamente desactualizada, sendo patente que as implicações a nível da privacidade são enormes e necessitam de ser reexaminadas à luz da nova realidade resultante deste tipo de aeronave.
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