Um acordão do Tribunal Constitucional, datado de 13 de Julho, veio dar razão a quem impugnou a sua cobrança, considerando que a Taxa Municipal de Protecção Civil estabelecida pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia é, em termos efectivos, um imposto, sendo por isso inconstitucional.
A criação de impostos é uma competência exclusiva da Assembleia da República, completamente vedada aos municípios, e as taxas pressupõem a prestação de um serviço como contrapartida do seu pagamento, devendo a verba angariada ser utilizada de acordo com o seu objecto e não como forma de reforçar um orçamento.
Acresce ainda, no caso concreto de Vila Nova de Gaia, uma taxação que surge perante os juizes como incompreensível e injustificável, com valores e uma imputação feita através de critérios pelo menos discutíveis e que surgem como desconexos da realidade, pelo que a sua aplicação, para além do conceito subjacente, foi julgada inconstitucional.
Uma taxa semelhante instituida em Lisboa está ainda a ser apreciada no mesmo Tribunal, podendo-se esperar, face à similitude, que o desfecho seja o mesmo, do que resultaria, tal como no caso já apreciado, o termo da sua cobrança, cabendo à autarquia decidir pela sua abolição ou remodelação, com a câmara de Gaia a optar pela primeira solução.
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