sexta-feira, maio 04, 2018

Entre o ajuste directo e a requisição civil - 3ª parte

Por outro lado, a ideia do Ministério da Administação Interna de proceder a uma requisição civil parece-nos sem fundamento legal, por vir suprir uma incapacidade negocial relativa a uma situação que se arrasta, e porque as empresas nacionais não são detentoras da totalidade dos meios, necessitando de os alugar internacionalmente, pelo que estes, fisicamente, não existem para serem requisitados.

A teoria do MAI, que teria sido devido a uma cartelização das empresas que os preços se encontravam acima dos valores que se propunha pagar, razão pela qual não foram efectuadas adjudicações, parece pouco realista quando se trata de um concurso internacional, onde empresas estrangeiras podiam apresentar propostas, caso interessadas nas condições constante do caderno de encargos, algo que, manifestamente, não aconteceu.

Assim, a menos que a alegada cartelização seja a nível global, algo que parece pouco crível e tem que ser demonstrado, a responsabilidade pelo fracasso do concurso aponta no sendido do MAI, pelo irrealismo das condições propostas face à realidade do mercado, algo que pode ser verificado confrontando os preços praticados noutros países, ponderando as inevitáveis diferenças em termos de condições contratuais e do tipo de disponibilidade operacional pretendida.

Neste contexto, a requisição parece carecer de fundamentos legais e de utilidade prática, porque os meios requisitados estarão operacionais noutros teatros de operações, ao abrigo de contratos legais, sendo impossível retirá-los sem incorrer não apenas em penalizações, mas em incidentes diplomáticos, inevitáveis caso se obrigue meios em serviço num país a serem retirados para operar noutro que não os contratou atempadamente.

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