Também seria positivo que fosse conferida uma importância estratégica aos operadores de telecomunicações e respectivas redes, tal como sucede no caso do sector da energia ou do fornecimento de água, estabelecendo um conjunto de deveres, com respectivas contrapartidas, que permitissem uma reposição mais rápida de funcionalidades inoperantes, seja em caso de um ataque, seja de um outro tipo de incidente ou acidente.
Da legislação deveria constar um conjunto de obrigações, entre estes o de colaboração e prestação de serviços mínimos a clientes por parte das empresas não atingidas e que mantenham a operacionalidade necessária, evitando que os clientes fiquem completamente isolados, passando, por exemplo, a poder aceder a outras redes durante o período de indisponibilidade daquela com a qual têm contrato, assegurando um pacote de serviços considerados essenciais.
Naturalmente, a interoperabilidade entre redes implica modificações funcionais, nalguns casos estruturais, bem como mecanismos legais de compensação devidamente estabelecidos e verificáveis, harmonizando um conjunto de procedimentos e funcionalidades em termos de acesso e a nível do desempenho mínimo que terá, necessariamente, de ser garantido, evitando que uma excessiva concentração de tráfego resulte num colapso generalizado das telecomunicações.
Face à seriedade deste problema, a intervenção do Estado deve impor-se, como garante da protecção e funcionalidade de um conjunto de recursos estratégicos, indispensáveis nos dias de hoje, e cuja falha pode ter consequências da maior gravidade, incluindo-se aqui a perda de vidas, e cuja operacionalidade permanente, na actual conjuntura, necessita de ser devidamente assegurada em prol do interesse público.
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