segunda-feira, junho 06, 2022

Os metadados - 4ª parte

No entanto, e dado que o pressuposto da base de dados das operadoras difere daquele que é requerido para uma investigação criminal, cinjindo-se ao essencial para dirimir possíveis conflitos com os respectivos clientes, os dados recolhidos e armazenados pode ser bastante mais restrito, eliminando tudo aquilo que numa relação comercial não possa ser utilizado.

Numa base de dados destinada a suportar relações comerciais, que, na maioria dos casos, têm a ver com questões de facturação, faz todo o sentido listar, por exemplo, ligações, com o número de destino, hora e duração, mas não a localização, dado que esta é indiferente em termos comerciais, sendo que relativamente a outras conexões, como as da Internet, o mesmo raciocínio será aplicável.

Com menos informação a ser recolhida, apenas a necessária para o fim a que se destina, e vamos usar como padrão a que consta de uma vulgar factura detalhada, se por um lado as questões de privacidade são menos prementes, embora sempre presentes, a sua utilidade numa investigação é francamente inferior, podendo, em muitos casos, revelar-se virtualmente inútil para outros fins que não aqueles para os quais foi colectada e armazenada.

É de realçar que a autorização para que esta informação seja armazenada durante o período de seis meses resulta tanto do seu âmbito, e das inerentes limitações, como da forma de tratamento e garantias de privacidade, submetendo-se ao determinado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados que, assumimos, terá seguido escrupulosamente o disposto no normativo europeu, garantindo assim a legalidade face ao direito nacional e comunitário.

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