quarta-feira, junho 08, 2022

Os metadados - 5ª parte

Assim, a proposta do Ministério da Justiça, que prevê recorrer à base de dados das operadoras, sem que exista uma alternativa em poder do Estado, levanta imediatamente problemas de legalidade, sendo conhecida a posição das estâncias europeias que especifica, de forma muito concreta e restritiva, qual o propósito e utilização das informações armazenadas, excluindo outras possibilidades, entre estas a que o Governo pretende concretizar.

Estariamos, portanto, diante do sério risco de, mais uma vez, incorrer numa situação de ilegalidade, algo que, esperamos, não suceda após a avaliação do Tribunal Constitucional, para onde a Presidência da República já anunciou ir enviar o diploma do Governo, solicitando que a sua conformidade seja verificada e que o acordão respeite integralmente as disposições europeias.

Cremos que a opção do Tribunal Constitucional será pela inconstitucionalidade da nova proposta, que, consideramos, é uma forma simplista e preguiçosa de responder a um problema, espelhando bem a forma como todo este processo tem sido tratado desde o início, e que, parecendo uma solução prática, coloca nas mãos das operadoras o destino de metadados enquanto tenta que uma interpretação particularmente extensiva, e presumimos que irrealista, das normas europeias, confirme esta opção.

É cedo para ter noção do real impacto da declaração de inconstitucionalidade da lei que regulava o uso dos metadados, presumimos que apenas depois de recursos para tribunais europeus, da decisão destes e ultrapassada a fase de recursos, possamos conhecer a extensão das consequências do acordão do Tribunal Constitucional, mas este poderá agravar-se se a nova lei seguir o mesmo caminho, no que pode ser o maior desastre da Justiça portuguesa das últimas décadas.

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