Objectivamente, e mesmo aceitando que qualquer organização ou indivíduo que guarde dados de terceiros que sejam indevidamente acedidos também são vítimas, tal não os iliba quando, pela sua inacção, não adopte as medidas possíveis para minimizar os impactos, passando à situação de cúmplices caso optem pelo sigílo, obviamente como forma de defesa da imagem, sobrepondo este valor ao da segurança de inúmeras potenciais vítimas.
Quando uma entidade opta por proteger os seus próprios interesses sabendo que, com isso, pode prejudicar terceiros, neste caso com uma muito maior gravidade do que os próprios prejuízos, está a incorrer num crime, mesmo que a legislação actual não o preveja explicitamente, podendo, no entanto, ser extrapolada de diversos artigos do Código Penal, incluindo, por exemplo, omissão de auxílio, exactamente da mesma forma como alguém foge do local de um acidente, independentemente de haver vítimas e do seu grau de responsabilidade no mesmo.
Naturalmente, um enquadramento legal mais adequado a este tipo de atitude seria benvindo, mas não podemos aceitar que, da sua inexistência, decorra a falta de punição adequada, civil e criminal, face a um comportamento que não é apenas negligente, e que espelha bem a postura de quem o adopta, a qual pode ser extrapolada para outras vertentes, compromentendo qualquer confiança que se possa ter em quem assim decide.
Podemo-nos interrogar quanto à existência de outras situações, igualmente da maior gravidade, que foram ocultadas e que, um dia, poderão ter consequência da maior gravidade, pelo que esperamos que estas autênticas bomba relógio um dia venham a detonar, com consequências completamente imprevisíveis, comprometendo, deste já o valor da entidade que age desta forma e que pode, efectivamente, representar um problema de monta para responsáveis e quem, seja em que moldes for, detenha o seu capital.
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