segunda-feira, agosto 04, 2025

Alerta por risco de incêndios florestais - 1ª parte

Durante o período de alerta por risco de incêndios florestais entram em vigor um conjunto de restrições que visa afastar dos espaços rurais de maior risco quem, efectivamente, não necessite de aí permanecer ou circular, com o objectico de reduzir os riscos seja para as zonas envolventes e seus habitantes, seja para quem aceda a esses espaços.

Queremos relembrar a legislação em vigor, que deve ser observada no espírito e na forma, o que significa que não deve ser contornada, como o fizeram algumas autarquias que anteciparam o lançamento de fogo de artifício para que este decorresse antes da sua proibição, numa atitude que só temos que lamentar e, esperamos, venha a ser condenada no futuro, se não nos Tribunais, pelo menos nas urnas eleitorais.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, e considerando o agravamento do risco de incêndio florestal durante o período estival, informa-se que está proibida a circulação de viaturas motorizadas nos espaços florestais e caminhos rurais nos seguintes moldes:

Período de Proibição:
De 1 de julho a 30 de setembro, podendo ser prolongado mediante avaliação do risco de incêndio.

Locais Abrangidos:
Zonas Florestais identificadas como de perigo elevado ou muito elevado de incêndio;
Áreas protegidas e parques naturais;
Caminhos rurais e acessos florestais fora da rede viária principal;
Áreas incluídas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) como prioritárias para proteção.

Atividades e Circulação Proibidas:
Circulação de viaturas com motor de combustão (gasolina ou gasóleo), incluindo motas, jipes, quads e tratores, exceto:
Veículos de emergência e proteção civil;
Veículos ao serviço de entidades florestais, autoridades policiais e fiscalização;
Viaturas de agricultores e produtores florestais em tarefas devidamente justificadas;
Circulação em estradas nacionais, municipais e caminhos públicos pavimentados.
Fumar ou acender qualquer tipo de fogo nos espaços florestais ou vias de acesso:
Proibido fumar em zonas florestais ou durante caminhadas em trilhos florestais;
Proibido fazer fogueiras, churrascos, queimas, queimadas ou uso de equipamentos que produzam faíscas (como máquinas de corte ou motores a combustão).

Sanções:
O incumprimento desta proibição constitui contraordenação punível com coima entre 280€ e 10.000€, nos termos da lei.

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