Pela primeira vez, as consequências resultantes de um fogo posto são tomadas em devida conta, ou seja, a perda de vidas humanas, mesmo que não sendo intencional, não foi considerada como acidental, mas como um crime de homicídio, independentemente das circunstâncias exactas e de outro tipo de factor que possa, de alguma forma, estar presente.
Esta sentença segue exemplos internacionais, sendo disso exemplo penas aplicadas nos Estados Unidos, onde os responsáveis por incêndios nos quais se verifique perda de vidas humanas são condenados como homicidas, podendo incorrer, conforme a legislação estadual, na pena de morte, mas também exemplos de tribunais portugueses, que aplicaram penas de prisão a quem, mesmo sem intenção, pelo seu comportamento, devia prever a possibilidade de provocar mortes.
A condenação à pena máxima, 25 anos de prisão, de um indivíduo que, por motivos fúteis, entrou um contra-mão numa auto-estrada e provocou um acidente, do qual resultaram 4 vítimas mortais, veio não apenas abrir um precedente, mas estabelecer uma nova adequação de penas face a comportamentos cujas consequências, mesmo não sendo previsíveis, são prováveis em termos probabilísticos e intuitivos para o senso comum.
É óbvio em termos de senso comum que existem inerentes a um fogo florestal, sobretudo se este resulta de múltiplos focos disseminados ou se numa zona de difíceis acessos ou densamente arborizada, podendo ser agravados por factores dinâmicos, como ventos, temperaturas ou níveis de humidade, os quais, por variarem poderão ser mais difíceis de enquadrar em termos de uma apreciação da gravidade do comportamento de quem ateia um fogo.
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