sexta-feira, dezembro 19, 2014

18 e 12 anos de prisão para autores do fogo do Caramulo - 3ª parte

No entanto, mesmo factores mais complexos, não podem deixar de ser devidamente tidos em conta e devidamente valorados consoante o perfil do incendiário que pode ou não, de acordo com os seus conhecimentos e experiência prévia tê-los em conta como forma de atingir os seus propósitos.

Mais complexo, é o facto de constar do acordão a menção a questões de ordem táctica, ao equipamento, bem como a todo o risco inerente ao combate aos fogos do que, não diminuindo a responsabilidade dos autores, resulta a conversão de algumas conclusões de um relatório, que, independentemente da capacidade técnica dos autores é contestável ou discutível, numa peça com valor jurídico.

Podemos admitir que, ao incluir parte das conclusões no acordão, o Colectivo não pretendesse atribuir a um conjunto de factos mais do que o valor de um enquadramento, sem uma análise factual ou jurídica dos mesmo, mas a sua inclusão não pode deixar de ter consequências, mesmo que estas sejam resultado de um efeito colateral imprevisto e cujo evoluir será imprevisível.

Ao incluir no acordão estas considerações, que são dadas como assumidas e, portanto, supostamente provadas, existirão outros responsáveis pela tragédia do Caramulo, incluindo-se neste grupo responsáveis pela condução das operações e pelo treino, bem como fornecedores dos respectivos equipamentos, bem como os selecionou, considerando-os adequados e capazes de oferecer protecção contra o fogo, pelo que, objectivamente, deveriam ser extraídas as certidões que dessem origem a um novo inquérito.

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