Um comportamento negligente durante a condução, sobretudo quando a possibilidade de um acidente for elevada, mesmo que de difícil previsibilidade, já resultou em pesadas penas de prisão efectiva, bastando que para tal exista uma relação de causalidade, mesmo que não exista intenção.
A criminalização deste tipo de atitude, considerando-a como negligência do ponto de vista criminal, tem um vasto conjunto de implicações, podendo, no limite, levar à prisão de quem pratica estes actos caso, mesmo que de forma indirecta, possam resultar vítimas.
Uma outra vertente é a questão dos seguros que, para a prática de algumas actividades em determinados locais, considerados de maior risco, deveriam ser obrigatórios, como condição de acesso, considerando-se imediatamente como uma infração e sem autorização de permanência no espaço quem não cumpra as condições prescritas, dando origem a um processo contraordenacional.
Seja em qual for a situação ou circunstâncias, os comportamentos de risco, mesmo que por negligência, não podem ser tolerados, sobretudo quando ponham em risco a segurança de terceiros, de forma directa ou indirecta, ou quando onerem o Estado com despesas inúteis, suportadas por todos, pelo que uma abordagem diferente deste tipo de atitude, responsabilizando os autores a nível civil e criminal, não só faz todo o sentido, como é moralmente obrigatório.
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