As multas, e apreensões de documentos, de veículos todo o terreno equipados com acessórios que não constam do Documento Único Automóvel, ou DUA, lançou, mais uma vez, a discussão sobre a legalidade de um conjunto de items absolutamente banais entre os proprietários deste tipo de viatura, bem como sobre a postura das autoridades, que surgem como mais intolerantes do que era habitual.
Sobre este último aspecto, mais que discutível, não emitiremos opinião salvo a que, acima de tudo, deve prevalecer o bom sendo, distinguindo o essencial do acessório, o que implica ser rigoroso com tudo o que pode colocar em risco os utentes da via e tolerar o que, mesmo que no limiar da legalidade, ou um pouco para além desta, não comprometa valores essenciais.
Naturalmente, com a subida de tom, a tolerância face a acessórios que, carecendo de constar no DUA, são neutros em termos de segurança, tende a diminuir, surgindo situações de conflitualidade que se potenciam mutuamente, dando origem a uma espiral de confrontos que pode ter resultados francamente negativos.
Existe uma óbvia diferença entre a possibilidade de um acessório poder constar da DUA de um veículo específico e a necessidade de o ser, dependendo de cada caso concreto e da natureza do mesmo, em termos de classificação legal, tendo reflexos no processo a seguir.
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